ALERTA: Prazo de pagamento das contribuições de março
A Segurança Social adiou o pagamento da contribuições devidas até 20 de Março.
Está já disponível no site da Segurança Social a seguinte informação: “Tendo em consideração a definição de regras relativas ao diferimento do pagamento das contribuições no âmbito do apoio à atividade económica, as contribuições devidas pelas entidades empregadoras no mês de março podem ser pagas até ao próximo dia 31 de março.” nos termos do Decreto Lei 10-F/2020.
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:
(ATENÇÃO: Inclui o pagamento das contribuições que deveriam ter sido pagas até 20 de Março)
- Até 31 de Março de 2020 - Pagamento de 1/3 das contribuições sociais que eram devidas até 20 de março;
- Até 20 de Abril de 2020 - Pagamento de 1/3 das contribuições sociais que eram devidas até 20 de Abril;
- Até 20 de Maio de 2020 - Pagamento de 1/3 das contribuições sociais que eram devidas até 20 de Maio;
- O montante dos restantes 2/3 é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 (3 meses) ou nos meses de julho a dezembro de 2020 (6 meses), sem juros
- Este pagamento em frações não necessita de nenhum requerimento à segurança social;
- A possibilidade de efetuar o pagamento integral mantem-se;
- Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos pretendem utilizar – 3 ou 6 meses
- As entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto acima enunciado incia -se em ABRIL de 2020 e termina em JUNHO de 2020
TRABALHADORES INDEPENDENTES:
Também têm direito ao diferimento das contribuições, e este aplica-se aos meses de ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2020 e as contribuições podem ser pagas a partir de Julho a Dezembro (em 3 ou 6 meses).
ENTIDADES ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES:
1 — Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto -lei as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
- Menos de 50 trabalhadores;
- Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.