Arrendamento não Habitacional

2020-04-08

Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020 (anexo), de 06 de Abril que estabelece as medidas excecionais a aplicar no âmbito da pandemia COVID-19 para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional

  • Atraso no pagamento de rendas: diferimento do pagamento
  • Caducidade, revogação e oposição à renovação de contratos


    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

    Esta lei aplica-se a:

  • aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;


  • aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio,nos termos previstos no Decreto n.º 2- A/2020, de 20 de Março, ou em qualquer outra disposição que o permita.



  • MEDIDAS EXECIONAIS:

  • DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS RENDAS vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa. Este regime aplica-se a todas as rendas que sejam exigíveis a partir de 1-4-2020.

  • O senhorio não pode recusar o recebimento das rendas em atraso pagas nestes moldes, como se prevê, fora destes casos, no art. 1041º/3 C. Civil.

  • CADUCIDADE, REVOGAÇÃO E OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DE CONTRATOS - A falta de pagamento das rendas que sejam exigíveis nos meses em que vigore o estado de emergência não determina e nunca pode ser fundamento de resolução de contrato pelo senhorio.
    O atraso no pagamento de rendas relacionado com a situação prevista nesta legislação no âmbito do estado de emergência não pode constituir fundamento para aplicação de qualquer penalidade ao arrendatário.
    Aos arrendatários que atrasem o pagamento de rendas nos termos do previsto na Lei n.º 4-C/2020, também não é exigível o pagamento da penalização por mora no pagamento de renda, correspondente a um acréscimo de 50% do valor da renda em dívida, previsto no art. 1041º/1 C. Civil.


  • A lei em apreço admite – no que constitui uma disposição equívoca, pois nada impõe – que as entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra modalidade contratual possam, durante o período de vigência desta lei, reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à renda.
    As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de Março de 2020.
    As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra modalidade contratual podem estabelecer moratórias aos seus arrendatários.


  • Nos termos da Lei 4-A/2020, além da suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento não habitacional, já antes instituída pela referida Lei 1-A/2020, suspendem-se agora também os prazos de caducidade, e oposição à renovação de contratos



  • Anexos:


    Lei n.º 4-C/2020
    Palavras chave:
    arrendamento não habitacional
    Partilhar:

    Pub: