Imposto Especial sobre o Consumo

2017-03-08

O Orçamento do Estado para 2017, criou um novo IEC (Imposto Especial sobre o Consumo) que incide sobre bebidas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, que produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.

Assim os comercializadores de bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar (comerciantes retalhistas, ou qualquer empresa que esteja licenciada para exercer a atividade de venda ao consumidor final) devem:

- Proceder ao inventário a 1 de Fevereiro de 2017 registando as bebidas e os valores em stock e guardando essa informação, visto não ser necessário qualquer comunicação à Autoridade Tributária;

- Até 31 de Março podem comercializar as bebidas não alcoólicas em stock a consumidores finais sem que o imposto seja exigível;

- Após 31 de Março, as empresas tem até 15 de abril para comunicar à estância aduaneira competente a existência das quantidades em stock não vendidas, preenchendo a DIC e liquidando o respetivo imposto;


No caso dos comercializadores das bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar que não efetuem vendas diretas aos consumidores finais (comerciantes grossistas) devem providenciar pela imediata introdução no consumo das bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar que detenham à data de 1 de Fevereiro de 2017. Nesta conformidade podem:

- Solicitar o estatuto de destinatário registado temporário, processando a respetiva e-DIC;

- Comunicar as quantidades detidas a 01 de Fevereiro a estância aduaneira competente, pedindo a emissão de DIC casuística.

A Direcção-Geral das Alfandegas divulgou o Ofício Circulado n.º 35.071 que anexamos que vem transmitir os devidos esclarecimentos sobre o regime do IEC.
Os artigos que passam a estar sujeitos a IEC são as bebidas que:

a) Sejam adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, tais como refrigerantes, bebidas energéticas e águas aromatizadas (abrangidas pelo código NC2202);

b) Bebidas fermentadas com teor alcoólico compreendido entre 0,5% e 1,2%, tais como a cerveja, sidra e vinho frisante (abrangidas pelos códigos NC2204, NC2205, NC2206 e NC2208);

c) Concentrados de bebidas, sobre a forma de xarope ou pó, que se destinem à preparação de bebidas previstas no ponto a) e b);

d) Produtos adquiridos noutro Estado membro, exceto se for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional.

Estão isentas de imposto as bebidas que:

a)Sejam não alcoólicas:
- À base de leite, soja ou arroz;
- Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas;
- Bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;

b)Bebidas consideradas alimentos para necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;

c) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados descritos na alínea c) dos artigos sujeitos a imposto, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;

d) Bebidas não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

e) Bebidas não alcoólicas quando utilizadas:
- Em processos de fabrico ou como matéria prima de outros produtos; e
- Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.

Sendo a unidade tributável constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, que corresponde ao resultado da diluição e adicionamento de outros produtos para preparação da mistura final, as taxas aplicáveis são as seguintes:

a) as bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: € 8,22 por hectolitro;

b) as bebidas cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: € 16,46 por hectolitro;

c) aos concentrados a taxa é aplicável nos termos das alíneas anteriores, à mistura final.

Os serviços da ACIFF estão à disposição para os esclarecimentos necessários.

Anexos:


Oficio Alfandega
Palavras chave:
bebidas adicionadas açúcar imposto
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