Informação sobre Alergénios
O Regulamento nº 1169/2011, de 25 de outubro, relativo à prestação de informação aos consumidores, estabelece a obrigatoriedade de informar os consumidores sobre a possível presença de alergénios nos géneros alimentícios. Com entrada em vigor a 13 de dezembro de 2014, os alergénios têm que ser identificados em todos os produtos alimentares pré-embalados e não pré-embalados destinados ao consumidor final.
As substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, enumeradas no referido regulamento, são:
1. Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, Kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais, excetuando:
a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1);
b) Maltodextrinas à base de trigo (1);
c) Xaropes de glicose à base de cevada;
d) Cereais utilizados na confeção de destilados alcoólico, incluindo álcool etílico de origem agrícola.
2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.
3. Ovos e produtos à base de ovos.
4. Peixes e produtos à base de peixe, excetuando:
a) Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenoides;
b) Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho.
5. Amendoins e produtos à base de amendoins.
6. Soja e produtos à base de soja, excetuando:
a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);
b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, sucinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;
c) Filoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;
d) Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal de soja;
7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), excetuando:
a) Lactossoro utilizado na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola:
b) Lactitol.
8. Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis I..), avelãs ((Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan {Carya illinoensis (Wangenh) K. Koch}, castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistáchios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifólia) e produtos à base destes frutos, com exceção de frutos de casca rija utilizados na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;
9. Aipo e produtos à base de aipo;
10. Mostarda e produtos à base de mostarda;
11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;
12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l em termos de SO2 total que deve ser calculado para os produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes;
13. Tremoço e produtos à base de tremoço.
14. Moluscos e produtos à base de moluscos.
O nome da substância ou do produto a constar na lista de ingredientes deverá ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através de carateres, do estilo ou da cor de fundo.