ABERTURA DE CANDIDATURAS - Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Abertura das candidaturas às 9h00 do dia 4 de agosto de 2020
Esta medida destinada aos empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho – LAYOFF SIMPLIFICADO ou Plano Extraordinário de Formação, ambos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e que estejam agora em condições para retomar a sua normal atividade.
Candidaturas: a partir de 09h00 do dia 04 de Agosto através do portal iefponline na área de gestão da entidade empregadora.
Legislação: Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, regulamenta a medida incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Modalidades de Apoio:
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
- Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez;
- Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
ou
Apoios complementares
- Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
- Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b), o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.
Nota - Determinação dos montantes de apoio:
Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação tenha sido:
(i) superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
(ii) inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) (1 RMMG) é reduzido proporcionalmente.
(iii) inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) (2 RMMG) é reduzido proporcionalmente.
A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas acima referidas.
Para aceder ao Incentivo, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
- Plano extraordinário de formação.
- Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu, nem vai submeter requerimento para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
- Não recorrer às medidas de redução e suspensão ('lay-off') previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.
ALERTA – NÃO CUMULATIVIDADE DE APOIOS
- O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho.
- A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador prevista na modalidade de apoio no valor de duas RMMG do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhador