Alterações Legislativas no âmbito do COVID 19

2020-05-11

Publicamos um pequeno resumo da legislação mais relevante publicada no decorrer da semana de 04 a 08 de Maio de 2020 – no âmbito das medidas COVID19.

Este resumo não dispensa a leitura da respetiva legislação.

Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 07 de Maio de 2020 - Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego;

    • Têm direito ao subsídio social de desemprego inicial os trabalhadores que tenham:

      1. 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

      2. 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental,

  • Simplificação do acesso ao rendimento social de inserção;

  • Alterações ao Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
    Os gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 80.000.

    Neste âmbito passaram também a ser enquadrados na medida extraordinária de incentivo à atividade profissional os trabalhadores independentes que:

    • Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses – mesmo que não estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos;

    • Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou

    • Estejam isentos do pagamento de contribuições

    O apoio previsto tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS.
Os apoios concedidos dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada.

Despacho n.º 5335-A/2020 de 07 de Maio de 2020 - COVID -19 — gel desinfetante — taxa reduzida de IVA
Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá cumprir uma das seguintes especificidades:
  1. Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64 -17 -5) em volume (% v/v) de pelo menos 70 %;

  2. Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67 -63 -0) em volume (% v/v) de pelo menos 75 %.
Esta alteração da taxa de IVA no gel desinfetante em vigor no dia 08 de Maio e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020

Lei n.º 13/2020 de 07 de Maio de 2020 – Redução da taxa de IVA nas mascaras e gel desinfetante
  • isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;

  • a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

  • Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:

    • Distribuição gratuita, às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;

    • Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção

    Desde que sejam adquiridas por uma das seguintes entidades:
    Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos; Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais; Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social; Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

  • Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

    1. Máscaras de proteção respiratória;

    2. Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Decreto-Lei n.º 20-B/2020 de 06 de Maio de 2020
Estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19.

Despacho n.º 5298-A/2020 de 06 de Maio de 2020
Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália

Despacho n.º 5176-B/2020 de 04 de Maio de 2020
Mantêm-se a suspensão do ensino da Condução, dos exames e da atividades de formação presencial de certificação de profissionais até 18 de maio de 2020.
A partir do dia 11 de maio de 2020, os serviços administrativos das escolas de condução e das entidades formadoras poderão retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 em vigor.

Palavras chave:
medidas COVID-19 Legislação
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