Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial

2020-07-14

Foi publicada a Portaria n.º 170-A/2020 que regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial que se destina às empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, tenham condições para retomar a sua normal atividade.

OBJECTIVOS:
Apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19, através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.


DESTINATÁRIOS:
Empresas que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Lay-Off) ou do plano extraordinário de formação e que mantenham os postos de trabalho


MODALIDADES DE APOIO:
• Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido, pago de uma só vez
• Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de seis meses e a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos.

Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, a empresa tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora para os novos trabalhadores.


CANDIDATURAS:
- As candidaturas serão efetuadas em www.iefp.pt em data a anunciar brevemente
- O processo de candidatura deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
• Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
• Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
• Comprovativo de IBAN;


MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO

• A verificação do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., ao IEFP, I. P.;
• Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
- Por caducidade de contratos a termo;
- Na sequência de denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
- Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
- Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador;
• Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissionário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.


CUMULAÇÃO E SEQUENCIALIDADE DE APOIOS

1 - O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no presente diploma, não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - As modalidades de apoio previstas são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego.
3 - A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
4 - O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades previstas
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NOTA: Apoio à retoma progressiva - As empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40% podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva.
A medida que vem substituir o lay-off simplificado tem como principais pressupostos:
• A progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100% do seu salário;
• O pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas;
• A progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social;

Palavras chave:
emprego covid19 incentivo layoff
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