LAY-OFF - Medidas Excecionais na área Laboral - COVID 19
ACTUALIZADO
No sentido de dar resposta aos efeitos nefastos do surto do vírus COVID-19, foi publicada a Portaria n.º 71-A/2020 que entrou em vigor em 16.03.2020.
Esta Portaria tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego e evitar consequências económicas desastrosas no tecido empresarial em Portugal, instituindo o regime simplificado de suspensão dos contratos de Trabalho efetuado por iniciativas das empresa, denominado “Lay-Off Simplificado”.
COMO FUNCIONA O LAY-OFF SIMPLIFICADO:
Este mecanismo pode ser ativado sempre que se verificarem um das seguintes situações:
- A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
COMO PROCEDER:
- Apresentar declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa a atestar que a empresa se encontra numa das situações acima descritas. Estas declarações devem ser suportadas pelos seguintes documentos, caso exista uma fiscalização: Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo; Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral, respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas
- O empregador tem que comunicar por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. acompanhado pelas declarações acima referidas.
Para aceder a estas medidas, o empregador deve comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
APOIOS DISPONIVEIS
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial
Este regime prevê retribuição ilíquida ao trabalhador de 2/3 até um máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00), com duração de um mês prorrogável mensalmente, após avaliação, até um máximo de 6 meses, sendo 70% assegurado pela segurança social e 30% assegurado pelo empregador.
O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.
Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P.,ao qual acresce uma bolsa de formação no valor de 30% x IAS (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador
(€ 65.82). - Plano extraordinário de Formação
As empresas abrangidas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores.
Este apoio terá a duração de um mês no qual será atribuído um apoio extraordinário a cada trabalhador em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG. - Incentivo Financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
Quem beneficiar das medidas acima referidas tem direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de um salario mínimo nacional por trabalhador. Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado pela declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. - Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Os empregadores que beneficiem das medidas previstas têm direito à isenção total do paga pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e
membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.
A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.