Regime de Situação de Calamidade - em vigor até 19 de Novembro

2020-11-04

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 de 02 de Novembro renova a situação de calamidade em todo o território nacional continental no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e define um conjunto de restrições adicionais para cerca de 121 concelhos, onde está enquadrado o Concelho da Figueira da Foz.

Na região de Coimbra, área de abrangência da ACIFF, apenas a Figueira da Foz e Penacova estão abrangidos pelas restrições adicionais.

As medidas definidas na Resolução do Concelho de Ministros entram em vigor no dia 04 de Novembro às 00h00 até às 23:59 h do dia 19 de Novembro de 2020.

O critério de identificação dos concelhos sujeitos a medidas especiais é revisto de 15 em 15 dias e baseia-se na existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias.


Restrições Adicionais a cumprir até 19 de Novembro para empresas estabelecidas no Concelho da Figueira da Foz, que se sobrepõe à restante informação constante na Resolução do Conselho de Ministros: (art 28.º)


  • Estabelece-se a reposição do dever cívico de recolhimento domiciliário, determinando-se que os cidadãos se devem abster de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações autorizadas:

    1. Aquisição de bens e serviços;

    2. Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

    3. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

    4. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

    5. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

    6. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

    7. Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

    8. Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

    9. Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

    10. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;

    11. Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

    12. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

    13. Deslocações a estabelecimentos escolares;

    14. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

    15. Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

    16. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

    17. Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

    18. Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

    19. Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

    20. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

    21. Retorno ao domicílio pessoal;

    22. Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

    23. Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

    24. Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

    25. Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

    26. Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.


  • No contexto da organização de trabalho, torna-se obrigatório o desfasamento horário nestes concelhos, bem como a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, nos termos da lei.

  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:

    1. Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22:30 h;

    2. Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os quais devem encerrar à 01:00 h;

    3. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

    4. Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;

    5. Atividades funerárias e conexas;

    6. Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;

    7. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;

    8. Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;

    9. Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;

    10. Equipamentos culturais, os quais devem encerrar às 22:30 h.


  • Determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

  • Proibição da realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), sendo permitidas as cerimónias religiosas e determinados espetáculos, sem prejuízo do cumprimento das regras definidas pela DGS.


No restante território nacional continental - não abrangido por medidas especiais - continua a aplicar-se o regime da situação de calamidade que se encontrava definido. Chamamos a atenção para o cumprimento das restantes obrigações e restrições em vigor. Evite as coimas e salvaguarde a saúde e segurança da população:

  • Ficam em Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicilio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

    • Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-COV-2

    • Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado vigilância ativa


  • Instalações e Estabelecimentos Encerrados:

    • Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime da situação de calamidade.

    • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

    • Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.

    • Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de calamidade.


  • Teletrabalho e organização de trabalho - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho. Isto significa que, em regra, o teletrabalho pode ser adotado por acordo entre empregador e trabalhador.

    Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

    • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

    • Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.


    O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

    Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser aplicadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direcao. Isto significa que o trabalhador não pode opor-se à adoção, pelo empregador, de escalas na organização dos horários de trabalho, pois tal cabe no poder de direcao do empregador que os pode organizar discricionariamente.


  • Venda e Consumo de Bebidas Alcoólicas

    • É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

    • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, onde podem ser consumidas bebidas alcoólicas depois das 20h no âmbito do serviço de refeições.


    Assim sendo, a imposição de que o consumo de bebidas alcoólicas deve ser acompanhado de serviço de refeições, apenas se verifica a partir das 20h00 nos espaços exteriores dos estabelecimentos (esplanadas). Dentro dos estabelecimentos, não se aplica aquela imposição, informação confirmada com a Direção Geral das Atividades Económicas e transmitida ao Município e à PSP.

    Mais se informa que, os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento (take-away) ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessas atividades, a partir das 20h00.


  • Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
    Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


  • Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
    Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

    1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa (recomendada, mas não obrigatória) de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços (os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa);

    2. A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

    3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

    4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

    5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

    6. A observância de outras regras definidas pela DGS;

    7. O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos.


  • Regras de higiene
    Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:


    1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

    2. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

    3. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

    4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

    5. Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

    6. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

    7. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.


  • A obrigatoriedade de disponibilizar Soluções desinfetantes cutâneas
    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.


  • Horários de Funcionamento - todos os estabelecimentos de comercio e serviços do Concelho da Figueira da Foz estão autorizados pelo Municipio da Figueira da Foz a praticar o seguinte horário de funcionamento:

    • Abertura a partir das 06h00
    • Encerramento até às 23h00 – no âmbito das restrições adicionais os estabelecimentos têm que encerrar até às 22h00

    Excepções ao Limite de Horário de Encerramento - Excetuam-se os seguintes estabelecimentos:

    1. Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

    2. Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade;

    3. Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;

    4. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

    5. Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

    6. Atividades funerárias e conexas;

    7. Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h0;

    8. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.


    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.


  • Atendimento prioritário
    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.


  • Dever de prestação de informações
    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.


  • Eventos
    Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

    1. Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

    2. Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em numero superior a 50 pessoas (exceção aos eventos agendados até às 23h59 do dia 14 de Outubro, a comprovar por declaração da entidade celebrante)

    3. Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.


    Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 9.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

    Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

    Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.


  • Restauração e Similares

  • O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

    1. A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções a seguir referidas;

    2. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros;

    3. A partir das 00h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

    4. Encerrem à 01h00;

    5. O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;

    6. Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


    Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

    A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

    Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

    Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

    Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

    1. Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;

    2. Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.


  • Atividade física e desportiva
    A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.


  • Cuidados pessoais e estética
    É permitido o funcionamento de:

    1. Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

    2. Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

    3. Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.


  • Funerais
    A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

    Não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


  • Feiras e mercados - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.


  • Medidas no âmbito das estruturas residenciais
    O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:

    1. Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;

    2. Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

    3. Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

    4. Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;

    5. Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

    6. Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

    7. Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.


  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
    É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

    • Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

    • Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

    • Privilegiem a realização de transações por TPA;

    • Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.


  • Equipamentos de diversão e similares - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

    • Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

    • Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;

Palavras chave:
estabelecimentos medidas COVID-19 Restrições calamidade
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