Regras de Funcionamento da Atividade Económica em Estado de Calamidade

2020-05-04

Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e que produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 3 de Maio de 2020, foram estabelecidas as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2 e à doença COVID -19:


  • Dever cívico de recolhimento domiciliário;

  • É obrigatória a adoção do regime de Teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

  • Instalações e estabelecimentos encerrados (documento em anexo)

  • São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

  • Os Estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

  • É permitido o Aluguer de veículos de passageiros sem condutor, nas seguintes hipóteses: deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente regime, para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas, para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados; quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais

  • É permitido aos titulares da exploração de Estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

  • Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
    Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:

    1. Regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área (5 pessoas por cada 100 m2);
    2. Distância mínima de 2 metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
    3. Permanência dentro do estabelecimento pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
    4. Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos devendo privilegiar mecanismos de marcação prévia;
    5. Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
    6. Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
    7. Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

    «área» = área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
    Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa

  • Regras de higiene

    1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito pelas regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
    2. Promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
    3. Promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies,
      produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
    4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
    5. Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando -se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
    6. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
    7. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

  • Assegurar a disponibilização de Soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço;

  • Horários de atendimento

    • Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios
    • Os estabelecimentos que retomam a sua atividade a partir de 04.05.2020, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
    • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
    • Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do presente regime.

  • Os estabelecimentos que mantenham a atividade devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

  • Dever de prestação de informações
    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

  • A prática de Atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:

    1. Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado -a -lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
    2. Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
    3. Impedimento de acesso à utilização de balneários;
    4. O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.

  • Os Serviços Públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2020. As Lojas do Cidadão permanecem encerradas, mantendo -se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

  • Eventos - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.

  • Funerais – A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Nos termos do Decreto Lei n.º 20/2020 de 01 de Maio foi instituído:

  • A obrigatoriedade de Uso de máscaras ou viseiras nas seguintes situações:

    • acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,
    • nos serviços e edifícios de atendimento ao público e
    • nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
    • na utilização de transportes coletivos de passageiros.

    Em caso de incumprimento, devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

    O incumprimento constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

  • Controlo de temperatura corporal, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. No entanto é expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
    Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

  • Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
    Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

  • Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
    As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

  • Avaliação de risco nos locais de trabalho
    Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

  • Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
    Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:

    1. A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
    2. A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.»

Anexos:


Anexo I e II
Palavras chave:
economia COVID-19 Regra de funcionamento Actividades
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