Restrições no acesso e na afetação nos estabelecimentos comerciais, restauração e bebidas
Foi publicada a Portaria nº. 71/2020 de 15 de março a qual vem introduzir Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.
Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais:
Assim, os estabelecimentos a retalho, as grandes superfícies comerciais e os conjuntos comerciais, devem respeitar a regra de ocupação máxima de 0,04 pessoas por metro quadrado de área (equivale, por exemplo, a um máximo de 4 pessoas numa loja de 100m2).
Para efeito deste diploma entende-se por área, toda a área destinada ao público incluindo a área de circulação e as áreas de uso coletivo.
Não são contabilizados nestes limites os funcionários, incluindo prestadores de serviço.
O comércio por grosso não está abrangido por estas restrições.
Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas
A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em 1/3 da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:
a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;
b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;
O mesmo se irá aplicar nas esplanadas, têm que se manter as distâncias de segurança
A referida Portaria estabelece ainda um dever, para gestores, proprietários ou gerentes, no sentido de gerirem e monitorizarem o acesso do público aos estabelecimentos e também os espaços de acesso aos estabelecimentos.
As restrições entraram em vigor no dia 15 de Março
Nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março tinha já sido anteriormente suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
Foi igualmente decidido que todos os bares portugueses devem passar a encerrar, diariamente, a partir das 21 horas, a medida prolonga-se até 9 de abril e surge no seguimento da 'necessidade de medidas adicionais' face ao aumento do número de casos de infeção pelo novo coronavírus (Covid-19) no país.
Outros:
Interdição da realização de eventos, reuniões ou ajuntamento de pessoas, independentemente do motivo ou natureza, com 100 ou mais pessoas;
Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso público, excetuando-se as esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciadas.