Novo Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes

2019-02-10

O ano de 2019 trouxe para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado de tributação (sem contabilidade organizada) alterações no que diz respeito ao apuramento de rendimento.

Assim, deixam de haver escalões e passa a haver declaração de rendimentos correspondentes à atividade exercida nos 3 meses anteriores.

Esta declaração de rendimentos deve ser feita trimestralmente, através da Segurança Social Direta, até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

O registo feito através do link: www.seg-social.pt e com a utilização de senha de acesso permite entregar a declaração obrigatória dos rendimentos trimestralmente, bem como ter acesso aos valores que lhes permitem a variação do rendimento declarado, a cada três meses.

Ficam sem obrigação de entregar esta declaração trimestral os trabalhadores independentes que sejam:
- pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- trabalhadores que acumulem a sua atividade com atividade profissional por conta de outrem, desde que o rendimento acumulado relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS;
- trabalhadores que a atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;
- que estejam já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de proteção social e a remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
- advogados e solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
- trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de: contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, e produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

Todos os trabalhadores independentes que não se encontrem em nenhuma destas situações de exclusão têm de preencher na SSD a declaração trimestral de rendimentos.

Palavras chave:
segurança declaração trimestral obrigatória social
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