'LEI DAS BEATAS' em vigor a partir de 04 de Setembro

2020-09-08

Entrou em vigor no dia 04 de Setembro a Lei n.º 88/2019 as contraordenações previstas para quem não cumpra as medidas relativas à deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco (com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.

A lei estabelece que as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.

É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco, o incumprimento será punível com coima mínima de 25 (euro) e máxima de 250 (euro).

DISPONIBILIZAÇÃO DE CINZEIROS:


  • Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.

  • Proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.

  • É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.

  • Às autarquias ou empresas concessionárias das paragens de transportes públicos compete a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.

  • Os edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.


  • O incumprimento das medidas acima enunciadas será punível com coima mínima de 250 (euro) e máxima de 1500 (euro).


Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.

Está igualmente previsto a criação de Incentivos no âmbito do Fundo Ambiental para as entidades identificadas na legislação se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco.

FAQ’S disponíveis no site da ASAE

Palavras chave:
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