LEI DOS SALDOS, PROMOÇÕES E LIQUIDAÇÕES
Desde 1 de março de 2015 que entrou em vigor as alterações efetuadas ao Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março - “Lei dos Saldos, Promoções e Liquidações”-, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro - Novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração:
O conceito de saldos foi ajustado, tendo sido suprimidas as referências à venda em “fim de estação” e “realizada em determinados períodos do ano”.
A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano, desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de 4 meses por ano.
Introdução de nova obrigação declarativa - sempre que o comerciante pretenda realizar vendas em saldo ou em liquidação, deve comunicar previamente à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica com a antecedência de 5 dias úteis e 15 dias, respetivamente.
É revogado o n.º 3 do artigo 10 que previa que “os produtos à venda em saldo não podem ter sido objeto, no decurso do mês anterior ao inicio do período de redução, de qualquer oferta de venda com redução de preço ou de condições mais vantajosas”.
Só são permitidas as seguintes modalidade de venda com redução de preço:
“Saldos”
“Promoções”
“Liquidação”
É proibida a utilização de expressões similares para anunciar vendas com redução.
Esta infração é punível com coimas que podem ir de € 250 a € 3.700 no caso de pessoa singular, e de 2.500 a 30.000 euros se for pessoa coletiva.
Em caso de dúvida ou de necessitar de mais esclarecimentos ou apoio no preenchimento da comunicação à ASAE, não hesite em contactar os serviços da ACIFF.