Medidas de Apoio à economia - COVID 19 (já disponíveis)
2021-01-17
No âmbito das medidas de apoio aos efeitos económicos provocados pela pandemia COVID 19, damos a conhecer as recentes alterações legislativas:
- Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
- Apoio Simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
- LAYOFF SIMPLIFICADO - Apoio à manutenção dos contratos de trabalho
- Apoios para trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e os membros de órgãos estatutários
- Medidas de apoio Fiscal – suspensão de processos de execução fiscal
- Medidas de apoio à Cultura – alargamento do prazo das medidas já existentes
- Direitos do Consumidores e Vendas em Saldos
- Proibição de venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência
Decreto-Lei n.º 6-C/2021 de 2021-01-15 - Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
No âmbito da Medida de “APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA” salientamos:
- No LAYOFF SIMPLIFICADO é assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
- APOIO À RETOMA PROGRESSIVA (DL 46-A/2020) – alteração
- Passa a ser assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) no caso dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19 e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021.
- Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
- Pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT (Período Normal de Trabalho) todos ou alguns dos seus trabalhadores, incluindo os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.
- As empresas podem beneficiar deste apoio até 30 de junho de 2021.
- O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio previsto, tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
- Limites de Redução do Período Normal de Trabalho:
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %;
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40 %;
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60 %;
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
- Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021; e
- De 75 % nos meses de maio e junho de 2021.
Por cada mês de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador adquire o direito a um plano de formação.
Este confere o direito a uma bolsa no valor máximo de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS nas situações em que a retribuição ilíquida do trabalhador seja inferior à sua retribuição normal ilíquida. - APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
Destina-se a Empregadores que sejam microempresas e que se encontrem:- Numa situação de crise empresarial do DL 46-A/2020 (apoio à retoma progressiva), a partir de janeiro de 2021 ou:
- Que tenham beneficiado de layoff simplificado (DL 10-G/2020), a partir de janeiro de 2021
Apoio Financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de seis meses, mediante requerimento
Obrigações:- Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
- Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.
Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 2021-01-15 - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
- LAYOFF SIMPLIFICADO - Apoio à manutenção dos contratos de trabalho
As empresas que tiveram as suas atividades suspensas e /ou foram obrigadas a encerrar instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, tem direito a:- A requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
- A desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
- No Layoff Simplificado os membros dos órgãos estatutários não têm direito à compensação retributiva, embora mantenham o direito à isenção total de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
Está já disponível Segurança Social Direta o formulário de acesso ao layoff simplificado (medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho). - Os trabalhadores independentes, os empresários em nome individual, os gerentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, têm o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
A possibilidade de requerer ou prorrogar estes dois apoios estarão disponíveis na Segurança Social Direta de 1 a 10 de fevereiro, com referência ao mês de janeiro. - MEDIDAS DE APOIO FISCAL
- São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades, o mesmo se aplica aos planos prestacionais em curso
- MEDIDAS DE APOIO À CULTURA
Alteração do prazo para aplicação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados (Decreto-Lei n.º 10-I/2020) - é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021. O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 30 de setembro de 2021. - MEDIDAS DE APOIOS AOS CONSUMIDORES E AO COMÉRCIO
- O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, ou nos 10 dias posteriores àquele, é prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento.
- Sempre que o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outros direitos não atribuídos por lei ao consumidor, o prazo para o respetivo exercício suspende-se durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência.
- Venda em saldos - A venda em saldos que se realize durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.<
O operador económico, que pretenda vender em saldos durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Despacho n.º 714-C/2021 - Proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência
A partir das 00:00 h do dia 18 de janeiro de 2021, os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:
- Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
- Jogos e brinquedos;
- Livros;
- Desporto, campismo e viagens;
- Vestuário, calçado e acessórios de moda.
O mesmo se aplica aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho nos termos autorizados pelo artigo 18.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.