ABERTURA DE CANDIDATURAS

2021-05-17

Novo incentivo à normalização da atividade empresarial e apoio simplificado para microempresas

Período de Candidaturas: 19 de Maio às 09h - 18h de 31 de Maio



• NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE EMPRESARIAL

Consiste na atribuição de um apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Quando seja requerido até 31 de maio de 2021, este incentivo tem o valor de duas vezes a RMMG ou, de uma RMMG, no caso de ser requerido após esta data e até 31 de agosto de 2021.

Quem pode aceder?

Os empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021 de, pelo menos, uma das seguintes medidas:

a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto?Lei n.º 6?E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, prevista no artigo 4.º do Decreto?Lei n.º 46?A/2020, de 30 de julho, na redação atual.

Os empregadores devem ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os empregadores só podem aceder ao novo incentivo à normalização depois de terminada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que o precedem (apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade).

Nota: Acresce à modalidade de apoio no valor de duas RMMG o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores
abrangidos pelo apoio do IEFP, durante os primeiros dois meses de concessão do novo incentivo à normalização, a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio.

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EMPREGADORA:
a) Cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
b) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o período de concessão (6 meses, no caso da modalidade de apoio de 2 RMMG, ou 3 meses, no caso da modalidade de apoio de 1 RMMG);
c) Durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio (respetivamente para a modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG), bem como nos 90 dias seguintes:
• Não fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
• Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao mês da apresentação da candidatura.

O empregador que beneficie do novo incentivo não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do apoio extraordinário à retoma progressiva, previsto no Decreto?Lei n.º 46?A/2020, de 30 de julho, na atual redação.
No entanto, e apenas na modalidade de 2 RMMG, o empregador pode apresentar desistência do novo incentivo, decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação, para requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva. Nesta situação não há lugar a devolução do apoio recebido, no valor de 1 RMMG por trabalhador, perdendo o direito à segunda prestação. Mantém o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a seu cargo, durante os primeiros dois meses do novo incentivo à normalização.


• APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO (Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio)

Destina-se às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. Esta medida consiste na concessão de um apoio financeiro, a atribuir pelo IEFP, no valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido por aqueles apoios.

O período de candidaturas ao apoio simplificado e ao novo incentivo à normalização decorre das 9h00 do dia 19 de maio até às 18h00 do dia 31 de maio de 2021, nos termos do aviso de abertura de candidaturas que será brevemente disponibilizado neste Portal e no iefponline.

Quem pode aceder?

Os empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, que sejam considerados microempresas, que se encontrem em situação de crise empresarial, e que tenham beneficiado, apenas no ano de 2020, de, pelo menos, uma das seguintes medidas:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação em caso de redução ou suspensão em situação de crise empresarial (“lay?off simplificado”), previsto no artigo 5.º do Decreto?Lei n.º 10?G/2020, de 26 de março, na sua atual redação;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (apoio à retoma progressiva de atividade), previsto no artigo 4.º do Decreto?Lei n.º 46?A/2020, de 30 de julho, na redação atual.

Apenas pode aceder ao apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho, nos termos do artigo 2.º do
Decreto?Lei n.º 6?E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Os empregadores devem ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.


DEFINIÇÃO DE SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

Para efeitos de concessão do apoio simplificado, considera?se que a entidade se encontra em situação de crise empresarial quando se verifique uma das seguintes situações:
a) quebra de faturação, igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido do apoio, face ao mês homólogo de 2020;
b) Quebra de faturação, igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido de apoio, face ao mês homólogo de 2019;
c) Quebra de faturação, igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido de apoio, face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período;
d) Quebra de faturação, igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido de apoio, face à média da faturação mensal entre o início da atividade
e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil da apresentação do requerimento (apenas para entidades empregadoras que iniciaram atividade há menos de 24 meses)

Os empregadores que reúnam os requisitos aplicáveis podem apresentar a candidatura ao apoio simplificado ou ao novo incentivo à normalização, no Portal iefponline, na área de gestão de cada entidade. Cada empregador pode apenas submeter a candidatura.

Anexos:


Aviso de Abertura de Candidaturas
Palavras chave:
emprego apoio iefp covid19 retoma
Partilhar: