Circulação entre concelhos e obrigatoriedade do uso da máscara - situação de calamidade - COVID-19

2020-10-29

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 de 26/10, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00H de 30 de Outubro e as 06H de 3 de Novembro de 2020.

Nesse sentido, permitem-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos muito específicos, como por exemplo, motivos de saúde ou motivos de urgência imperiosa. Está em anexo à notícia a minuta de declaração/credencial que podem utilizar para justificar o exercício do Direito de Deslocação

Ressalva-se ainda que esta restrição não se aplica:


  1. Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

  2. Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

  3. Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

  4. Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

  5. Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

  6. Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:

    1. Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana;
    2. ou
    3. Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

  7. Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

  8. Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

  9. Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

  10. Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

  11. Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

  12. Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

  13. Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;

  14. Ao retorno à residência habitual.

Foi também publicada a 'Lei 62-A/2020, de 27/10, que impõe transitoriamente a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, que produz efeitos a partir do dia 27 de Outubro de 2020 e vigora pelo período de 70 dias.

“É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.”

Esta obrigatoriedade é dispensada, mediante a apresentação:

  1. De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

  2. De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

  3. Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

  4. Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros

Anexos:


Minuta de Declaração de Deslocação
Palavras chave:
medidas COVID-19 contingência circulação máscara pandemia
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