ESTADO DE EMERGÊNCIA - Medidas em vigor a partir de 15.01.2021

2021-01-14

Foi publicado o Decreto n.º 3-A/2021 que Regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021 até 23h59 de 30 de janeiro de 2021


ENQUADRAMENTO: É aplicável a todo o território continental

MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SAUDE PUBLICA:


  • Confinamento obrigatório

  • Dever geral de recolhimento domiciliário, com as devidas exceções

  • Teletrabalho e organização desfasada de horários - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

    Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.

  • Uso de máscaras ou viseiras - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

  • Controlo de temperatura corporal

  • Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2



MEDIDAS APLICAVEIS A ATIVIDADES, ESTABELECIMENTOS, SERVIÇOS, EMPRESAS OU EQUIPARADOS

  • São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no documento anexo à presente notícia – “Listagem de Actividades_15_01_2021”


  • Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos:

    • São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura – listagem anexa à presente notícia

    • A suspensão da atividade de comercio e retalho não se aplica:

      1. Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

      2. Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.


  • É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população.


  • É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

  • Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

    • É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

    • Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário

    • Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.

    • Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.


  • Restauração e similares

    • Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

    • Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.


  • Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares - as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.

    Estas plataformas estão igualmente impedidas de:

    • Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;

    • Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;

    • Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;

    • Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.


  • A Venda e consumo de bebidas alcoólicas é proibida:

    • em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis

    • a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

    • a partir das 20:00 h nas entregas ao domicilio bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away),

    • é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.


  • Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


  • Serviços públicos - prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.


  • Eventos - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

    • De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e

    • De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.


  • Atividade física e desportiva - apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.


DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAVEIS AO ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO

  1. Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

    1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

    2. A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

    3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

    4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

    5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

    6. A observância de outras regras definidas pela DGS;

    7. O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

  2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

    1. Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

    2. Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

  3. Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

    1. Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;

    2. Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem observar as seguintes regras de higiene:

    1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;

    2. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;

    3. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

    4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

    5. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

    6. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

  6. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  7. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

  8. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Anexos:


Listagem de Actividades_15_01_2021
Palavras chave:
estabelecimentos medidas COVID-19 Estado de emergência Confinamento
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