Prorrogação do estado de Calamidade - COVID-19

2020-06-02

Serve a presente notícia para dar a conhecer as regras da prorrogação do Estado de Calamidade a aplicar até 14 de junho de 2020 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020

USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

  1. Nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

  2. Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram actos que envolvam público;

  3. Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos;

  4. No interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

A obrigação de uso de máscara ou viseira apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.

A obrigatoriedade acima referida é dispensada mediante a apresentação de:
  1. Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

  2. Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no Anexo I.

NOVAS ACTIVIDADES PERMITIDAS:
  • Eventos de natureza cultural

  • Ginásios e academias desde que respeitadas as orientações definidas pela DGS.

  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

  • Cuidados pessoais e estética:

    1. Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

    2. Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

    3. Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.

REGRAS DE HIGIENE

I. Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:
  1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

  2. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

  3. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

  4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

  5. Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

  6. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

  7. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o acima referido.

II. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

REGRAS DE OCUPAÇÃO, PERMANÊNCIA E DISTANCIAMENTO FISICO

Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
  1. A afectação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com excepção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

  2. A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

  3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

  4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

  5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

  6. A observância de outras regras definidas pela DGS;

  7. O incentivo à adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o referido supra.
Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

HORÁRIOS DE ATENDIMENTO

I. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.

II. Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade a 04/05 e os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja agora alterado podem adiar o horário de encerramento num período equivalente. Esta regra não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos.

III. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

IV. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro da Economia, durante o período de vigência do presente regime.

DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

RESTAURAÇÃO E SIMILARES

O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
  1. A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;

  2. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respectiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;

  3. A partir das 23:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

  4. O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objecto dos respectivos contratos de trabalho.

EVENTOS

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20.

A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
  1. Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

  2. Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;

  3. Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, ou seja:
  1. Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho;

  2. O trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada;

  3. O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;

  4. Nos casos referidos em b) e c), o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador;

  5. O trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
Este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
  1. O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

  2. O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

  3. O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados na lei.
Esta obrigatoriedade é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos em I, podem ser adotadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.

ASSEMBLEIAS GERAIS

I. As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de Junho de 2020.

II. Nas cooperativas e das associações com mais de 100 cooperadores ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de Setembro de 2020

Anexos:


Anexo I
Palavras chave:
medidas COVID-19 Restrições Estado de Calamidade
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