NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO ENTRAM EM VIGOR EM JANEIRO 2013

2013-01-01

A 24 de agosto de 2012, o decreto-lei n.º 197/2012 e 198/2012, estabeleceram uma obrigação transversal de faturação a todos os sujeitos passivos de IVA.

Estas alterações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Foi introduzido no art.º 40 do CIVA um novo conceito de faturação simplificada que substitui o anterior conceito de “talão de venda” e de dispensa de faturação.
As faturas simplificadas apenas podem ser emitidas para operações realizadas a particulares não sujeitos passivos, relativos a vendas de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes, quando o valor da fatura não for superior a 1000 euros ou relativamente a outras transmissões de bens e prestações de serviços mesmo a sujeitos passivos de imposto em que o montante da fatura não seja superior a 100 euros.

ELEMENTOS CONSTANTES DA FATURA SIMPLIFICADA:
•Devem ser datadas e numeradas sequencialmente;
•Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
•Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços presta¬dos;
•O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
•Número de identificação fiscal do ad¬quirente ou destinatário, quando for sujeito passivo em geral;
•Quando o adquirente ou destinatário for um particular não sujeito passivo, a fatura simplificada poderá conter o seu NIF quando este o solicite.
As faturas simplificadas permitem o direito à dedução nos termos do art.º 19 do CIVA, quando emitidas a sujeito passivos de imposto desde que respeitados os elementos exigidos nomeadamente o NIF do adquirente.

FORMAS DE EMISSÃO DAS FATURAS SIMPLIFICADAS
As faturas simplificadas podem ser:
•Processadas por computador;
•Emitidas em papel impresso em tipografias autorizadas (art.º 5 do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho);
•Ou ainda por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.

A fatura simplificada não contempla a possibilidade de indicação do nome e morada do destinatário dos bens ou serviços, do motivo justificativo da não aplicação do imposto nem data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, ou os serviços forem realizados, quando essa data não coincida com a respetiva emissão, pelo que, quando estejam em causa estas circunstâncias, devem ser emitidas faturas nos termos do artigo 36º do CIVA.

DISPENSAS DE FATURAÇÃO
A nova redação do artigo 40º do CIVA mantém a dispensa de emissão de fatura nas seguintes circunstâncias:
•Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
•Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.
Prevê-se ainda a dispensa de emissão de fatura aos sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA, excepto quando essas obrigações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20 do código do IVA. Também se mantêm a dispensa de emissão de fatura pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção dos pequenos contribuintes, previsto no artigo 53º do CIVA.
Face às alterações introduzidas, existe de facto um novo conceito de faturação simplificada que não difere muito do anterior talão de venda.

COMUNICAÇÃO MENSAL DA FATURAÇÃO SIMPLIFICADA À AT

Os sujeitos passivos (pessoas singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicilio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA) deverão comunicar à AT, até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão fatura ou fatura simplificada, os elementos das faturas emitidas para todas as operações sujeitas a IVA.
Nos cados de faturação eletrónica, a comunicação é feita em tempo real, integrada no próprio programa de faturação. Não sendo o caso existem duas possibilidades:
•Os sujeitos passivos obrigados a produzir o ficheiro SAFT podem optar pela comunicação em tempo real ou por transmissão eletrónica de dados mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAFT-PT;
•Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a produzir o ficheiro SAFT-PT, podem optar pela inserção direta no Portal das Finanças, através de aplicação ou sítio criado para o efeito ou por outra via eletrónica a definir em Portaria do ministro das Finanças.

Uma vez definido pelo sujeito passivo o sistema de comunicação dos elementos das faturas, este deverá ser mantido para o mesmo ano civil.
Assim, os sujeitos passivos que utilizem faturas simplificadas emitidas em papel impresso em tipografias autorizadas ou por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das opera¬ções no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, como não produzem o ficheiro SAFT-PT dos sistemas informáticos de faturação, terão que efetuar a comunicação por inserção direta no Portal das Finanças, através de aplicação ou sítio criado para o efeito.

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