Principais alterações - Prorrogação da situação de contingência e alerta

2020-08-17

Foi publicado, no dia 14 de Agosto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020 que prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 15 de agosto de 2020 até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2020.

ALTERAÇÕES FACE AO REGIME ANTERIOR:


  • Instalações e estabelecimentos encerrados (ver anexo à presente notícia)

  • Nas áreas abrangidas pela declaração de situação de alerta (como é o caso da Figueira da Foz), os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços podem abrir antes das 10:00 h.

    No entanto os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios. Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado podem adiar o horário de encerramento num período equivalente.

  • Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, com exceção do atendimento prioritário que passa a poder ser realizado sem marcação prévia.

  • Mantem-se a limitação de concentração de 20 e 10 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja, respetivamente, de alerta ou contingência;


MANTÊM-SE:

  • Teletrabalho e organização de trabalho

  • Proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas

  • As regras para veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

  • Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

  • Regras de higiene

  • A obrigatoriedade de disponibilizar Soluções desinfetantes cutâneas

  • Horários de atendimento para os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços

  • Atendimento prioritário

  • Dever de prestação de informações

  • Eventos

  • Funerais

  • Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

  • Serviços públicos

  • Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

  • Eventos de natureza cultural

  • Atividade física e desportiva

  • Visitas a utentes de estruturas residenciais

  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

  • Cuidados pessoais e estética

  • Equipamentos de diversão e similares

Anexos:


ANEXO I 15-08
Palavras chave:
estabelecimentos alterações medidas COVID-19 contingência
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