Empresas obrigadas a divulgar centros de arbitragem
Todas as empresas que fornecem bens ou prestam serviços em Portugal são obrigadas (a partir de 23 de Setembro de 2015), a informar os consumidores sobre os centros de arbitragem a que podem recorrer para resolver conflitos.
Com a entrada em vigor da nova Lei de Arbitragem (Lei nº 144/2015), as empresas que não publicitarem os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) nos seus sites bem como nos contratos que celebrem com o consumidor ou em outro “suporte duradouro” (por exemplo em orçamento, fatura, recibo ou outro documento que criem para o efeito) habilitam-se a multas entre os cinco mil e os 25 mil euros.
Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de 6 meses para se adaptarem à presente lei.
Artigo 18.º “Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços
1 — Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
2 — As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.”
Artigo 23.º “Contraordenações
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável sectorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, as infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constituem contraordenações, sendo puníveis com:
a) Coima entre € 500 e € 5000, quando cometidas por uma pessoa singular;
b) Coima entre € 5000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.”
Para o distrito de Coimbra temos por exemplo:
CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE COIMBRA
AV. FERNÃO MAGALHÃES N.º 240, 3000-172 COIMBRA
TELF: 239821690 / FAX: 239821690
EMAIL: geral@centrodearbitragemdecoimbra.com
http://www.centrodearbitragemdecoimbra.com
Para o sector automóvel há por exemplo o Centro de Arbitragem do Sector Automóvel.
Em caso de dúvida ou de necessitar de mais esclarecimentos ou apoio, não hesite em contactar
o Gabinete Empresa da ACIFF.