Regime de Situação de Calamidade - em vigor até 31 de Outubro

2020-10-15

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020 de 14 de Outubro declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que entra em vigor no dia 15 de Outubro até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2020

Principais Alterações:


  • Reduz-se o número de concentrações de pessoas de 10 pessoas para 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar

  • Procede-se, igualmente, à limitação do número de pessoas em eventos de natureza familiar (máximo de 50 pessoas);

  • Não é permitida a permanência de grupos superiores a 5 pessoas nos estabelecimentos de restauração e similares, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

  • Recomenda-se o uso de máscara ou viseira na via pública (a pessoas com idade superior a 10 anos), bem como a utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID.

  • Ficam proibidos nos estabelecimentos de ensino superior todos os festejos, bem como atividades de natureza lúdica e recreativa.

  • Determinar às forças e serviços de segurança e ASAE ações de fiscalização do cumprimento das normas quer na via publica quer nos estabelecimentos comerciais e de restauração

  • Agravamento das coimas aplicáveis a pessoas coletivas, em especial aos estabelecimentos comerciais e de restauração, que não assegurem o escrupuloso cumprimento das regras em vigor quanto à lotação e ao afastamento que é necessário assegurar dentro destes estabelecimentos;


Chamamos a atenção para o cumprimento das restantes obrigações e restrições em vigor. Evite as coimas e salvaguarde a saúde e segurança da população:

  • Ficam em Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicilio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

    • Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-COV-2

    • Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado vigilância ativa


  • Instalações e Estabelecimentos Encerrados:

    • Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime da situação de calamidade.

    • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

    • Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.

    • Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de calamidade.


  • Teletrabalho e organização de trabalho - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho. Isto significa que, em regra, o teletrabalho pode ser adotado por acordo entre empregador e trabalhador.

    Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

    1. O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

    2. Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

    O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

    Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser aplicadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção. Isto significa que o trabalhador não pode opor-se à adoção, pelo empregador, de escalas na organização dos horários de trabalho, pois tal cabe no poder de direção do empregador que os pode organizar discricionariamente.

    Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a adoção de escalas de rotatividade é obrigatória, independentemente do número de trabalhadores da empresa, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável. Tudo isto significa que a adoção de escalas de rotatividade de horários é recomendável, mas não obrigatória, exceto em Lisboa e Porto, onde o é.


  • Venda e Consumo de Bebidas Alcoólicas

    • É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

    • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, onde podem ser consumidas bebidas alcoólicas depois das 20h no âmbito do serviço de refeições

    Assim sendo, a imposição de que o consumo de bebidas alcoólicas deve ser acompanhado de serviço de refeições, apenas se verifica a partir das 20h00 nos espaços exteriores dos estabelecimentos (esplanadas). Dentro dos estabelecimentos, não se aplica aquela imposição, informação confirmada com a Direção Geral das Atividades Económicas e transmitida ao Município e à PSP

    Mais se informa que, os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento (take-away) ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessas atividades, a partir das 20h00.

  • Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
    Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares (nomeadamente carrinhas de transporte de trabalhadores de empresa) apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


  • Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
    Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

    1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa (recomendada, mas não obrigatória) de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços (os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa);

    2. A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

    3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

    4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

    5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

    6. A observância de outras regras definidas pela DGS;

    7. O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos.


  • Regras de higiene
    Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

    1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

    2. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

    3. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

    4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

    5. Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

    6. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

    7. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.


  • A obrigatoriedade de disponibilizar Soluções desinfetantes cutâneas
    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.


  • Horários de Funcionamento - todos os estabelecimentos de comercio e serviços do Concelho da Figueira da Foz estão autorizados pelo Municipio da Figueira da Foz a praticar o seguinte horário de funcionamento:

    • Abertura a partir das 06h00

    • Encerramento até às 23h00

    Excepções ao Limite de Horário de Enecrramento - Excetuam-se os seguintes estabelecimentos:

    1. Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

    2. Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade;

    3. Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;

    4. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

    5. Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

    6. Atividades funerárias e conexas;

    7. Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h0;

    8. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.


    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.


  • Atendimento prioritário
    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.


  • Dever de prestação de informações
    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.


  • Eventos
    Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

    1. Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

    2. Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em numero superior a 50 pessoas (exceção aos eventos agendados até às 23h59 do dia 14 de Outubro, a comprovar por declaração da entidade celebrante)

    3. Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

    Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 9.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

    Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

    Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.


  • Restauração e Similares
    O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

    1. A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções a seguir referidas;

    2. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros;

    3. A partir das 00h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

    4. Encerrem à 01h00;

    5. O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;

    6. Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


    Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

    A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

    Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

    Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

    Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

    1. Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;

    2. Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.


  • Atividade física e desportiva
    A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.


  • Cuidados pessoais e estética
    É permitido o funcionamento de:

    1. Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

    2. Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

    3. Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.


  • Funerais
    A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

    Não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


  • Feiras e mercados - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.


  • Medidas no âmbito das estruturas residenciais
    O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:

    1. Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;

    2. Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

    3. Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

    4. Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;

    5. Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

    6. Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

    7. Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.


  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
    É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

    • Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

    • Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

    • Privilegiem a realização de transações por TPA;

    • Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.


  • Equipamentos de diversão e similares - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

    • Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

    • Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;

Palavras chave:
empresas medidas COVID-19 calamidade regime
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