Regras - Estado de emergência (Figueira da Foz)

2020-11-09

No âmbito da aplicação do Decreto n.º 8/2020 de 8 de Novembro que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (entra em vigor às 00h00 de 09 de Novembro de 2020) informamos as seguintes alterações:


  • PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NA VIA PUBLICA

    • Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h,

    • Sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h

    Os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

    1. Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas (minuta em anexo), conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário; ou Declaração sob o compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

    2. Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada: De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

    3. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

    4. Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

    5. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

    6. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

    7. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

    8. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

    9. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

    10. Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

    11. Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

    12. Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

    13. Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.


    Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

    As deslocações possíveis devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.


  • CONTROLO TEMPERATURA CORPORAL
    Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

    É expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

    As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas.

    Pode ser impedido o acesso de uma pessoa no local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, sempre que a mesma:

    1. Recuse a medição de temperatura corporal;

    2. Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS.

    Nos casos em que se determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.


  • REALIZAÇÃO DE TESTES DE DIAGNÓSTICO DE SARS-CoV2

    Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

    1. Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

    2. Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;

    3. Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;

    4. No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

      1. Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;

      2. As pessoas que pretendam visitar as referidas na alínea anterior;

      3. Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

      4. Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;

      5. Os demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;

    5. Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

    6. Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde (DGS).


  • DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO
    Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.

  • MEDIDAS EXCECIONAIS NO DOMINIO DA SAUDE PÚBLICA

  • REFORÇO DA CAPACIDADE DE RASTREIO

Anexos:


Declaração Entidade Patronal
Palavras chave:
figueira da foz medidas COVID-19 Estado de emergência Regras
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