Renovação da situação de calamidade, contingência e alerta

2020-07-14

Foi publicado, ontem dia 14 de Julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 que renova a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a aplicar até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020.

Aspetos a considerar:


  • Todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa fica em SITUAÇÃO DE ALERTA

  • A Área Metropolitana de Lisboa, com exceção de alguns municípios e freguesias ficam em SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA

  • Conjunto de freguesias de Lisboa definidas na legislação permanecem em SITUAÇÃO DE CALAMIDADE.


ALTERAÇÕES FACE AO REGIME ANTERIOR:

  • Instalações e estabelecimentos encerrados (ver anexo ao presente email)

  • Horário dos estabelecimentos Restauração e similares

    • Horário de Encerramento: “A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões”

    • “Os estabelecimentos tem que encerrar obrigatoriamente à 01:00 h”;

  • Eventos - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

    1. Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

    2. Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;

    3. Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

    Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º, bem como no artigo 18.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, e os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.


MANTÊM-SE:

  • Teletrabalho e organização de trabalho

  • Proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas

  • As regras para veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

  • Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

  • Regras de higiene

  • A obrigatoriedade de disponibilizar Soluções desinfetantes cutâneas

  • Horários de atendimento para os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços

  • Atendimento prioritário

  • Dever de prestação de informações

  • Eventos

  • Funerais

  • Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

  • Serviços públicos

  • Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

  • Eventos de natureza cultural

  • Atividade física e desportiva

  • Visitas a utentes de estruturas residenciais

  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

  • Cuidados pessoais e estética

  • Equipamentos de diversão e similares

Anexos:


Anexo I 15-07
Palavras chave:
medidas COVID-19 contingência
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