URGENTE: ALTERAÇÂO DAS MEDIDAS DE ESTADO DE EMERGÊNCIA

2021-01-19

Foi publicado o Decreto n.º 3-B/2021 no dia 19 de Janeiro de 2021, que altera as medidas anteriormente em vigor no Estado de Emergência (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro).

Estas novas medidas/restrições entram em vigor às 00h00 do dia 20 de Janeiro de 2021

ALERTAMOS PARA:


  • É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, com as devidas excepções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

  • É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

  • Os estabelecimentos de restauração e similares cuja modalidade de venda passe pela disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) estão proibidos de vender qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

    Relembramos que é proibida a permanecia dos clientes dentro dos estabelecimentos

    Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

    Os restaurantes situados em conjuntos comerciais
    funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

  • Alteração os horários de encerramento dos estabelecimentos:

    • As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos que estejam em funcionamento encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As limitações de horário acima descritas não se aplicam às seguintes atividades de prestação de serviços:

      1. Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

      2. Às farmácias;

      3. Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

      4. Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

      5. Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

      6. Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

      7. Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

      8. Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

      9. Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

  • Para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, é uma exceção do dever geral de recolhimento obrigatório, apenas quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

  • As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou seja os trabalhadores que não reúnam condições para estar em teletrabalho.

  • Os Municípios terão que encerrar todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias bem como sinalizar a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

  • Está em anexo a Listagem atualizada das instalações e estabelecimentos encerrados e das exceções à suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante.

Anexos:


Listagem de Actividades_20_01_2021
Palavras chave:
estabelecimentos medidas COVID-19 Estado de emergência
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